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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047969-97.2017.8.16.0000
0030697-27.2016.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0047969-97.2017.8.16.0000

Recurso: 0047969-97.2017.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido(s): Seli Jose dos Santos
I-
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos
proferidos pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito.
II-
Pois bem.
O Órgão Fracionário desta Corte determinou a remessa da presente demanda para a Justiça
Federal (mov. 30.1, 0030697-27.2016.8.16.0000 AI).
Nessa toada, estando a decisão impugnada em consonância com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 827996 (Tema 1011), à pretensão se aplica a
regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso:

“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos
legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do
FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal
ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011”.

III-
Diante do exposto, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 10