Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047969-97.2017.8.16.0000 Recurso: 0047969-97.2017.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido(s): Seli Jose dos Santos I- Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. II- Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte determinou a remessa da presente demanda para a Justiça Federal (mov. 30.1, 0030697-27.2016.8.16.0000 AI). Nessa toada, estando a decisão impugnada em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 827996 (Tema 1011), à pretensão se aplica a regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011”. III- Diante do exposto, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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